Há alguns dias, circulou nas redes sociais que o Supremo Tribunal Federal havia alterado seu entendimento relativo à influência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado na fase de investigação social dos concursos. Os concurseiros que tanto se esforçam para ingressar no serviço público ficaram extremamente preocupados com a notícia, pensando que delitos passados ou investigações policiais poderiam vir a influir em sua aprovação.
Entretanto, não há razão para ânimos alterados e é o que agora veremos.
Antes de mais nada, é importante destacar o Tema 22 do STF, segundo o qual a “simples existência de inquéritos e processos criminais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos.” Importante é o entendimento, fazendo jus, em especial, ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, ou seja, ninguém pode ser considerado culpado de um delito antes da respectiva ação penal se encontrar transitada em julgado.
Não obstante, não se trata de uma determinação absoluta, de forma que o candidato pode ser excluído do concurso público quando preenchidos ambos os requisitos abaixo:
O candidato tenha sido condenado em sentença transitado em julgado ou, mesmo sem o trânsito em julgado, por um órgão colegiado (ou seja, com mais de um “juiz”);
O crime atribuído ao candidato deve ser incompatível com a função a ser exercida com a posse no cargo público;
Ainda é necessário que os dois requisitos acima estejam previstos no edital do concurso publico e em lei.
O caso que gerou controvérsia acerca da manutenção de entendimento provém da manutenção de decisão de 1ª instância, na Turma Recursal e também no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de um ex-inspetor da polícia do Rio de Janeiro, o qual recorreu à Justiça por ter sido excluído do cargo na fase de investigação social em decorrência de sua condenação, mesmo que sem trânsito em julgado, pelo crime de extorsão.
Frente a manutenção de sua exclusão e após do julgamento do referido Tema 22, o indivíduo ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal tendo como objetivo a reconsideração de sua exclusão. Entretanto, a mesma foi negada pela Ministra Carmem Lúcia e, posteriormente, pela 1ª Turma do Tribunal. Assim, fixou-se a possibilidade de sua exclusão.
Ante a decisão da turma em 28 de junho de 2022, muitas notícias inverídicas foram divulgadas, onde afirmavam a alteração do Tema 22 e a possibilidade de exclusão de candidatos de concurso público pela mera existência de “inquéritos e processos criminais em curso.”
Porém, o mesmo não condiz com a realidade, pois o caso do ex-inspetor se amolda perfeitamente às exceções anteriormente trazidas, tendo sido condenado por órgão colegiado; o crime de extorsão ser considerado incompatível com o exercício da atividade policial; e estarem ambos previstos em lei (lei estadual 3586/2001) e no edital do concurso.
Portanto, não houve alteração alguma no entendimento da Corte, continuando sendo impossível a eliminação de candidatos de concurso público pela “simples existência de inquéritos e processos criminais em curso”, e reafirmando as exceções anteriormente já estabelecidas.
Assim, os concurseiros podem se manter tranquilos em relação à sua manutenção nos concursos públicos.
Por Edvaldo Barreto Júnior e João Gabriel Castro de Oliveira